Processo 0024550-66.2018.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0024550-66.2018.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024550-66.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024550-66.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMOS GONÇALVES (OAB DF028428) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de execução fiscal, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e homologou cálculos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em exceção de pré-executividade. O apelante sustenta excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários foi artificialmente majorada mediante utilização de planilha fundada em critérios posteriormente reconhecidos como equivocados, requerendo a adequação do proveito econômico à efetiva vantagem patrimonial obtida pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer qual deve ser a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de oscilação jurisprudencial acerca da natureza jurídica da decisão que homologa cálculos e determina expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório afasta a caracterização de erro grosseiro, autorizando a aplicação excepcional do princípio da fungibilidade recursal, em observância à segurança jurídica, à boa-fé processual e à primazia do julgamento de mérito. 4. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, entendido como a vantagem patrimonial concreta decorrente da decisão judicial. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou redução do valor principal da multa administrativa, mas apenas a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária, fixando-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução como novo marco temporal para incidência dos encargos moratórios. 6. O proveito econômico decorrente da decisão judicial corresponde exclusivamente à exclusão dos encargos moratórios indevidamente acumulados entre o marco administrativo anteriormente utilizado e o novo termo inicial fixado judicialmente, não sendo admissível utilizar como parâmetro planilhas intermediárias que continham critérios posteriormente afastados pelo próprio pronunciamento judicial. 7. A utilização do valor de R$ 1.125.010,91 como base inicial de cálculo configura distorção do conceito de proveito econômico, por decorrer de atualização fundada justamente no critério reputado incorreto na exceção de pré-executividade, resultando em artificial inflação da verba honorária e potencial enriquecimento sem causa. 8. A correta apuração do proveito econômico exige o cotejo entre o valor do débito atualizado segundo os critérios administrativos anteriores, no montante de R$ 620.479,98, e o valor devido após a retificação judicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), correspondente a R$ 283.731,62, resultando em vantagem patrimonial…

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