Processo 0024551-71.2019.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024551-71.2019.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024551-71.2019.5.24.0006 AUTOR: THABATA GARCIA VILALVA RÉU: PACTUAL ALIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04353fc proferida nos autos. PROCESSO: 0024551-71.2019.5.24.0006 VISTOS. 01. O exequente requer a penhora do salário do executado HELIO ZEFERINO DE SOUZA para garantia da presente execução com base nos valores contidos em documentos id 505233c. 02. Passo à análise. 03. No extrato do CNIS, obtido no PREVEJUD, id 505233c,  consta que o referido executado teve como remuneração, em novembro de 2025,  o valor de R$ 3.450,97. 04. Recentemente, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho fixou entendimento pela impossibilidade de penhora de verba alimentar de valor recebível inferior a dois salários mínimos por força do princípio da dignidade da pessoa humana, como consta no acórdão de 13/03/2025 proferido no processo 000005238.2010.5.24.0006. 05. O salário do executado supera os dois salários mínimos em apenas R$ 208,97, o que corresponde a proporção exígua  frente à execução. 06. Pois, considerando o valor atualizado da execução, em novembro de 2025, perfaz R$ 50.366,90, eventual penhora sobre tal verba mostra-se medida ineficaz, porquanto incapaz de promover a satisfação do crédito exequendo em prazo razoável, ainda que diversas parcelas. 07. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o salário do executado, considerando que deve-se respeitar a mínima remuneração a fim de preservar a subsistência do executado, como regem os princípios da dignidade da pessoa humana. 08. Ademais, a  constrição permitida revela-se  insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que incapaz de promover a  amortização significativa do valor executado e de seus encargos/juros, não contribuindo, de forma concreta, para a efetividade da execução.  CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THABATA GARCIA VILALVA

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