Processo 0024552-08.2025.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024552-08.2025.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATSum 0024552-08.2025.5.24.0051 AUTOR: CICERO MAURICIO DOS SANTOS RÉU: NOVO MUNDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc0c32 proferido nos autos. Vistos. A reclamada apresentou manifestação, alegando cerceamento de defesa, reiterando pedido contido na impugnação ao laudo (ID ace5c88),  na qual requereu nova perícia ou, em pedido sucessivo, a intimação do Sr. Perito, Lucas Pereira Rosa, para prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial apresentado.  Sustenta a ré que a conclusão pericial estaria em descompasso com a Orientação Jurisprudencial n. 173, I, do TST, requerendo a manifestação suplementar do expert antes do encerramento da instrução Decido. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo e o indeferimento de diligências desnecessárias, zelando pela celeridade processual. No caso em tela, compulsando o laudo pericial elaborado, verifica-se que o trabalho técnico foi realizado dentro dos parâmetros legais e normativos, baseando suas conclusões na NR15, anexo 7 (relativa às radiações não-ionizantes), não vislumbrando omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a suplementação da prova. O descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação de atos processuais ou a intimação do perito para esclarecimentos. Saliente-se que o juízo não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento com as demais provas juntadas aos autos.   Eventual divergência jurídica acerca da aplicação da OJ 173 do TST é matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença, independentemente de nova manifestação do auxiliar do juízo. Pelo exposto, por entender que o laudo atende aos requisitos formais e legais, e não carece de suplementação, INDEFIRO o pedido de intimação do perito para esclarecimentos. Aguarde-se o encerramento da instrução. MUNDO NOVO/MS, 05 de junho de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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