Processo 0024552-15.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024552-15.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024552-15.2026.5.24.0005 AUTOR: DANILO TALAVEIRA DUARTE RÉU: IIN TECNOLOGIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a52ab0 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Danilo Talaveira Duarte em face de IIN Tecnologias Ltda., por meio da qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata dos depósitos de FGTS e o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego. Sustenta o Reclamante que foi admitido em 08/04/2025 e que, após sofrer acidente de trabalho motorizado em 15/11/2025 (CID S90.0), passou a sofrer retaliações, perseguições e assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Alega que tais condutas tornaram a manutenção do vínculo insustentável, culminando em um pedido de demissão formulado em 01/04/2026, o qual defende ser nulo por vício de consentimento (coação moral indireta).   Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o Reclamante tenha instruído a petição inicial com documentos médicos, registros do INSS e "prints" de conversas via aplicativo de mensagens, a pretensão imediata de liberação de FGTS e seguro-desemprego esbarra na natureza da ruptura contratual apresentada nos autos. O pedido de demissão formalizado pelo obreiro constitui, a princípio, um ato jurídico perfeito. A pretensão de nulidade deste ato, sob a fundamentação de vício de consentimento ou coação, é matéria de alta complexidade fática que demanda, obrigatoriamente, a devida dilação probatória. Neste momento processual de cognição sumária, não é possível aferir, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave patronal apta a converter o pedido de demissão em rescisão indireta. As alegações de assédio moral, rigor excessivo e alteração contratual lesiva exigem o contraditório e a produção de provas para que se verifique se a vontade do trabalhador foi, de fato, maculada. Ausente a probabilidade do direito quanto à modalidade de rescisão, o deferimento da medida configuraria antecipação de mérito temerária sobre ato formalmente válido. Diante do exposto, REJEITO o pedido de tutela de urgência. Designem-se data para audiência. Intime-se o autor. Cite-se a Reclamada. CAMPO GRANDE/MS, 13 de maio de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO TALAVEIRA DUARTE

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