Processo 0024553-23.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024553-23.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024553-23.2025.5.24.0041 AUTOR: ROSELENE BATISTA DA SILVA RÉU: L DA C VAZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3686715 proferida nos autos. Vistos etc. A executada requereu a  moratória legal nos termos do art. 916 do CPC, Id ed4437a. O exequente concordou (Id 354fff5). Com efeito, autorizo o pagamento como proposto. A primeira parcela vencerá em 25/06/2026 e as demais no mesmo dia nos cinco meses subsequentes. Deverá a executada,  mediante controle próprio, efetuar o pagamento do crédito obreiro e dos honorários sucumbenciais diretamente na conta a ser indicada pelo exequente, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Informada a conta, intime-se por ato ordinatório a executada. As contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. A parcela que contemplar o valor referente aos honorários contábeis e do engenheiro deverá ser depositada judicialmente. O pagamento realizado em desconformidade  (p. ex. depositar judicialmente valor referente ao crédito obreiro ou contribuições previdenciárias) ao acima estabelecido, ensejará a incidência de multa de 10% (revertida a favor do credor que teve a quantia paga em desconformidade) sobre o valor da parcela paga incorretamente, a qual deverá ser recolhida juntamente com a próxima parcela. A própria executada deverá apurar os juros legais e a correção monetária a incidir sobre cada uma das parcelas. A fiscalização quanto ao correto pagamento do valor da parcela, da correção monetária e dos juros legais é responsabilidade do credor. Decorridos dez dias depois da última parcela sem manifestação, presumir-se-á a regularidade dos pagamentos. Autoriza-se a expedição de alvará a favor do credor dos valores já depositados, art. 916, § 3º do CPC. Por fim, o processo será sobrestado até a quitação integral do débito e serão suspensos os atos executivos - art. 916, § 3º do CPC. Partes intimadas pela publicação automática.   CORUMBA/MS, 25 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE BATISTA DA SILVA

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