Processo 0024554-07.2012.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0024554-07.2012.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FAZENDA DA GERIZA LIMITADA CPF: 16.747.149/0001-79 e outros SENTENÇA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., concessionária de serviço público federal de energia elétrica, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em desfavor de Fazenda da Geriza LTDA., também qualificada. Reporto aos Id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, como relatórios. Cumpre ressaltar que visando conferir celeridade e economia ao trâmite processual, bem como assegurar a observância do princípio da duração razoável do processo, foi determinado o aproveitamento de prova pericial emprestada. Tal prova foi produzida nos autos de nº 0024513-40.2012.8.13.0045, que tramitaram perante este mesmo juízo e trataram da avaliação das faixas de terreno afetadas pelo mesmo empreendimento elétrico. O laudo pericial oficial, elaborado pelo Engenheiro Civil Edmond Curi e acostado aos presentes autos sob os Id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, avaliou especificamente a propriedade do réu, identificada como P11 e P12, adotando como data-base o mês de agosto de 2016. Instadas a se manifestarem sobre o laudo emprestado, a parte autora apresentou parecer técnico divergente no que tange ao coeficiente de servidão aplicado pelo perito judicial, defendendo a redução do percentual indenizatório. A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, para fins de subsidiar a apuração e liquidação do quantum indenizatório. Relatado o necessário. Fundamento e decido. Cediço, a servidão administrativa consiste em uma modalidade de intervenção do Poder Público, ou de seus delegatários, na propriedade privada, instituída sobre bem imóvel a favor do serviço público, utilizando-o para atender a uma finalidade pública. Desse modo, a servidão consiste em uma obrigação de tolerar que se faça ou de deixar fazer, cominando ao proprietário do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 140) O procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual o "expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (ob. cit., p.141) Ressalte-se que, o procedimento da servidão administrativa é semelhante ao da desapropriação, e enseja indenização na forma da lei. Nos termos do disposto nos artigos 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por motivo de utilidade pública dá lugar ao direito a justa e prévia indenização em dinheiro. Com efeito, as servidões atribuídas às concessionárias de energia elétrica têm previsão legal no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643/34 - Código das Águas - c/c o Decreto n° 35.851/54, que, no que interessa,…
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