Processo 0024554-38.2025.5.24.0031
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024554-38.2025.5.24.0031 AUTOR: MARCOS MALDONADO DA SILVA RÉU: ROTA PAISAGISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf5d97 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada informa que também figura no polo passivo do processo n. 0024118-34.2025.5.24.0046, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Corumbá-MS, no qual foi penhorado veículo de sua propriedade (FORD/CARGO 1317 E, placa DRS-5D00), avaliado em R$ 71.000,00, requerendo a realização de penhora no rosto daqueles autos e a suspensão de medidas constritivas mais gravosas, especialmente SISBAJUD (ID. 2f66e54). O exequente concorda com a penhora no rosto dos autos, mas se opõe à suspensão das demais medidas executivas (ID. 0fa2c35). Analiso. Compulsando os autos do processo n. 0024118-34.2025.5.24.0046, verifico que o veículo indicado pela executada foi efetivamente penhorado e avaliado em R$ 71.000,00, bem como que houve remoção do veículo e entrega à depositária nomeada pelo Juízo. Também constatei que a execução naquele feito perfaz R$ 15.471,50, atualizado até 30.11.2025, ao passo que a presente execução corresponde a R$ 7.178,83, atualizado até 30.4.2026 (planilha de ID. ee8297d). Assim, não existe mera expectativa abstrata de futura satisfação do crédito, mas efetiva constrição de bem já removido e de valor potencialmente suficiente à garantia de ambas as execuções. Além disso, a executada indicou espontaneamente patrimônio já submetido à constrição judicial, circunstância que revela postura cooperativa compatível com os deveres processuais de boa-fé e cooperação. Diante desse cenário, reputo razoável, por ora, o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo n. 0024118-34.2025.5.24.0046, até o limite da presente execução. Defiro. Por outro lado, embora o contexto atual autorize mitigação momentânea das medidas executivas mais gravosas, não há garantia efetivamente convertida em numerário, razão pela qual não se pode reconhecer, neste momento, a integral garantia definitiva da execução. Nessa esteira, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), entendo prudente suspender temporariamente as pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, sem prejuízo de seu imediato restabelecimento caso sobrevenha notícia de insuficiência da garantia, surjam credores preferenciais, a alienação do bem reste frustrada ou não haja saldo remanescente apto à satisfação desta execução. Diante disso, determino à Secretaria: a) expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos n. 0024118-34.2025.5.24.0046, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Corumbá-MS, até o limite desta execução; b) suspendam-se, por ora, as pesquisas patrimoniais via SISBAJUD; c) sobreste-se a execução pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a manifestação daquele Juízo, se anterior. d) intimem-se as partes, por seus procuradores. AQUIDAUANA/MS, 27 de maio de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MALDONADO DA SILVA
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