Processo 0024554-97.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024554-97.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024554-97.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: EDEILSON SILVA CRUZ AUTORIDADE COATORA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2172b34 proferida nos autos, para, querendo, oferecer resposta em 10 dias.   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDEILSON SILVA CRUZ em face de ato da Juíza Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, Dra. Fabiane Ferreira, que indeferiu o pedido de reenquadramento funcional do impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0024580-77.2026.5.24.0006, ajuizada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, ora litisconsorte necessário. Alega o impetrante que, embora o cargo de Analista de Tecnologia da Informação tenha obtido pontuação técnica superior (303 pontos) à atribuída aos cargos de Engenheiro, Arquiteto e Físico (284 pontos), foi enquadrado na Classe S-3 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da EBSERH, enquanto os cargos paradigmas foram posicionados na Classe S-5, em afronta aos critérios técnicos da metodologia STRATA/PwC adotada pela própria empresa. Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, autovinculação administrativa e à teoria dos motivos determinantes, bem como a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova documental pré-constituída. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a determinação de seu reenquadramento provisório na Classe S-5, com a implantação das correspondentes diferenças remuneratórias, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e assegurar o reenquadramento funcional definitivo, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. É o relatório, em síntese.   DECIDE-SE: o mandado de segurança destina-se exclusivamente à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida na inicial, não se verifica, em sede de cognição sumária, a demonstração inequívoca do direito pleiteado apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte. Isso porque a pretensão deduzida não se limita à simples aferição objetiva da pontuação atribuída aos cargos constantes do Plano de Cargos e Carreiras da EBSERH, mas demanda a análise da regularidade do próprio processo de enquadramento funcional, dos critérios efetivamente utilizados pela Administração Pública na estruturação das carreiras, da finalidade da metodologia STRATA/PwC, da existência ou não de outros fatores técnicos, jurídicos e administrativos considerados na classificação dos cargos, bem como da interpretação das normas internas que disciplinam o PCCS. Portanto, a aferição da alegada ilegalidade não decorre automaticamente da diferença numérica apontada pelo impetrante, reclamando investigação acerca do contexto técnico e normativo em que se deu a classificação funcional, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Nesse contexto, a decisão impugnada, ao concluir pela necessidade de regular instrução processual antes da apreciação definitiva da pretensão de…

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