Processo 0024556-22.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024556-22.2025.5.24.0091 AUTOR: GABRIELA BENITEZ GONZALEZ RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ff8a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO GABRIELA BENITEZ GONZALEZ, qualificada, ajuizou ação trabalhista contra C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em 21/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. O Juízo indeferiu a contradita da testemunha e o pedido da reclamada para juntada da CTPS integral, ambos sob protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Em audiência, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha. O Juízo indeferiu a contradita da testemunha e o pedido da reclamada para juntada da CTPS integral, ambos sob protestos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco ainda que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito. DO MÉRITO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL Valendo-se da prerrogativa do jus postulandi, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista sem a assistência de advogado. Na audiência inaugural, contudo, compareceu acompanhada de patrono, oportunidade em que lhe foi deferido prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos e regularização da representação processual. Entretanto, a autora protocolizou a petição de Id. 7d5282f, por meio da qual promoveu aditamento da petição inicial, acrescendo novos fatos e formulando pedidos não deduzidos anteriormente. Ocorre que, embora seja admissível o aditamento da petição inicial após a citação, a alteração da causa de pedir ou dos pedidos somente é possível até a apresentação da defesa em audiência, momento em que ocorre a estabilização objetiva da demanda, em observância ao disposto no art. 847 da CLT e à disciplina do art. 329 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Nesse sentido, admite-se o aditamento posterior à citação desde que…
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