Processo 0024560-32.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024560-32.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024560-32.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LAUREZ DA ROCHA MOREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Laurez da Rocha Moreira , VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, em face do ESTADO DO TOCANTINS . O autor, na condição de Vice-Governador eleito, relata que, no mês de agosto de 2025, antes de assumir interinamente a Chefia do Poder Executivo estadual, a estrutura administrativa de apoio ao seu gabinete contava com 15 cargos administrativos, equipe de segurança composta por 7 militares, bem como veículos oficiais adequados ao deslocamento institucional e à escolta. Refere que tal estrutura de apoio encontrava-se legalmente amparada pela Lei estadual nº 4.151/2023, que alterou o organograma da Lei originária nº 3.421/2019. Informa que o Governador do Estado foi afastado judicialmente de suas funções em 3 de setembro de 2025, data em que o autor assumiu o cargo de Governador em substituição constitucional. Após o retorno do titular em 5 de dezembro de 2025, o autor reassumiu a função de Vice-Governador, ocasião em que afirma teriam sido iniciadas medidas administrativas voltadas ao esvaziamento de seu gabinete. Aponta a supressão de veículos oficiais, a redução de sua equipe de segurança, o corte de cartão corporativo destinado ao abastecimento e, por fim, a remoção física de seu gabinete das dependências do Palácio Araguaia, sede do Governo do Estado, promovida em 14 de janeiro de 2026. O requerente assevera que, em 30 de janeiro de 2026, foi editada a Medida Provisória nº 07/2026, posteriormente convertida na Lei estadual nº 4.990, de 1º de abril de 2026, a qual extinguiu formalmente a estrutura de pessoal e de apoio administrativo da Vice-Governadoria. Argumenta que tais atos violam os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, configurando desvio de finalidade por meio de perseguição política. Aduz, também, que a extinção de cargos públicos ocupados por meio de medida provisória apresenta inconstitucionalidade formal e material, além de violar a simetria com o modelo federal do cargo de Vice-Presidente da República. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da Lei estadual nº 4.990/2026 no tocante à extinção da estrutura administrativa de seu gabinete, determinando-se ao Estado do Tocantins que restitua o espaço físico no Palácio Araguaia, os cargos comissionados, os veículos de representação, a escolta militar e o acesso ao cartão corporativo para despesas institucionais. É, no essencial, o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe a legislação processual civil vigente. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece, em seu regramento geral, os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de…

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