Processo 0024560-34.2024.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024560-34.2024.5.24.0046 AUTOR: VALERIA DA SILVA MARQUES RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc98d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante VALERIA DA SILVA MARQUES e reclamada CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S.A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a prática de assédio moral; b) reconhecer a existência de doença ocupacional por concausa, com contribuição laboral de grau leve, estimada em 25%; c) reconhecer a falta grave patronal apta à rescisão indireta do contrato de trabalho; d) declarar que os efeitos extintivos e rescisórios da rescisão indireta ficam diferidos para após a cessação da suspensão contratual decorrente da incapacidade laborativa/previdenciária; e) condenar a reclamada, após a cessação da suspensão contratual, ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias acrescidas de 1/3, nos termos d fundamentação; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente ao período de 12 meses subsequente à cessação da incapacidade laborativa/previdenciária e reflexos; g) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS do período de afastamento e à multa de 40% por ocasião da rescisão, bem como à liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva quanto a este último; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno ainda a reclamada a pagar os honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma definida no tópico 8 da fundamentação, sendo que em relação à reclamante a obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Juros e correção monetária nos termos definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e legislação superveniente aplicável. Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
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