Processo 0024561-89.2025.5.24.0076

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024561-89.2025.5.24.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024561-89.2025.5.24.0076 RECORRENTE: ELIZEU GOMES RECORRIDO: AGROPECUARIA MENDES ALVES LTDA   PROCESSO Nº 0024561-89.2025.5.24.0076 - ROT   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : ELIZEU GOMES Advogados : Lais Medeiros de Moraes Faria e outro Recorrida : AGROPECUARIA MENDES ALVES LTDA. Advogado : Fernando Augusto Sartori Origem : VARA DO TRABALHO DE JARDIM/MS           RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA. A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora sem prova concreta de subordinação jurídica direta. A improcedência do pedido de vínculo empregatício afasta, por ausência de premissa jurídica, as verbas trabalhistas e rescisórias postuladas em face da tomadora. Recurso não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença de f. 184/191, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Anna Paula da Silva Santos, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da ré às f. 207/231. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 9.12.2025. Recurso do autor interposto em 19.12.2025 (f. 195/204). Regular a representação processual (f. 17). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 189). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO No Recurso Ordinário, a parte autora sustenta, em síntese, que a terceirização encobriu relação de emprego direta com a parte ré, com apoio na primazia da realidade, na alegada inconsistência temporal entre o início do labor e o contrato civil firmado em 3.7.2024, na suposta subordinação ao capataz Osvaldo e na prestação de serviços inseridos na dinâmica produtiva da fazenda. A sentença, por sua vez, rejeitou essa tese porque valorizou os documentos de fls. 90-97, as notas fiscais e comprovantes de pagamento de fls. 98-107, bem como a prova oral emprestada, concluindo que a contratação e a supervisão dos serviços eram da empresa interposta, e não da parte ré. Não procede a insurgência da parte autora. Os arts. 2º e 3º da CLT exigem, para o reconhecimento do vínculo, prova de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica direta, cabendo à parte autora o ônus do fato constitutivo, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Além disso, o STF, na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, de modo que a tese recursal só teria êxito se houvesse demonstração concreta de subordinação direta da parte autora à parte ré. A jurisprudência atual do TST segue a mesma linha, preservando a terceirização lícita quando não há suporte probatório seguro para vínculo direto. No caso, consoante apontado na sentença, "Os contratos de prestação de serviços juntados às fls. 90/97 e as subsequentes notas fiscais de serviços comprovam as alegações da defesa quanto à contratação de empresa terceirizada para…

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