Processo 0024561-89.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024561-89.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: THIAGO KEN ITI KOBAYASHI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51368fd proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por THIAGO KEN ITI KOBAYASHI, em face do ato da MM. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0024570-33.2026.5.24.0006, que indeferiu o pedido de retificação de seu enquadramentofuncional para a Classe S-5, com o consequente pagamento das diferenças salariais. Aduz, em síntese, que: a) O Impetrante integra o quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) no cargo de Analista de Tecnologia da Informação, submetendo-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da estatal. A estruturação desse plano, instituída em 2012, adotou oficialmente a metodologia STRATA/PwC como critério técnico e objetivo para a avaliação, pontuação e enquadramento funcional de suas carreiras; b) Não há necessidade de dilação probatória, perícia complexa ou produção instrutória incompatível com a via mandamental. A controvérsia restringe-se à verificação objetiva da compatibilidade entre a pontuação técnica oficialmente atribuída ao cargo e a classe funcional efetivamente implementada pela Administração; c) O direito líquido e certo do Impetrante decorre da manifesta incompatibilidade entre a pontuação técnica oficialmente atribuída ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação pela própria Administração e o enquadramento funcional efetivamente implementado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS); d) A controvérsia, portanto, não envolve criação judicial de vantagem funcional, reestruturação de carreira ou interferência indevida do Poder Judiciário em política administrativa interna. O que se busca é, exclusivamente, a observância dos critérios técnicos já estabelecidos pela própria Administração Pública e a correção de enquadramento manifestamente incompatível com a metodologia oficialmente adotada; e) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, descritos no artigo 300 do CPC. Postulou a concessão da medida liminar para determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a imediata retificação provisória do enquadramento funcional do Impetrante, promovendo a sua alocação na Classe S-5 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). E, e, ao final, a segurança em definitivo da presente ação mandamental. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É, em síntese, o relatório. D E C I D O O mandado de segurança é útil e adequado, visto que o ato impetrado não comporta recurso de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, e o prazo decadencial de 120 dias foi observado, nos termos dos artigos 5º, II, e 23, da Lei nº 12.016/2009, respectivamente. Analiso. Em ação de segurança é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado. Observa-se em seu procedimento o rito sumaríssimo, que prima pela celeridade, não admitindo a instrução probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de…
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