Processo 0024564-06.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024564-06.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024564-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOANDRE MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A) : VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  RECLAMATÓRIA TRABALHISTA  ajuizada por  JOANDRE MOREIRA DIAS  contra o  MUNICÍPIO DE PALMAS , visando ao reconhecimento de direitos laborais decorrentes de contrato temporário para o exercício da função de motorista de transporte coletivo. O autor discorre que, na data de 01/02/2023, foi contratado pela parte requerida para exercer a função de motorista de transporte coletivo, tendo o vínculo se encerrado no dia 17/02/2025. Alega que trabalhava em turnos 6h consecutivas de revezamento, de segunda a domingo, inclusive feriados, com uma folga semanal em dias variáveis. Afirma que apesar do autor trabalhar em jornada extraordinária, executando em média entre 50 até mais de 100 horas extras mensais, a requerida só adimplia em torno de 1h a 6h extras mensais. Além disso, o requerente trabalhava também como cobrador e não recebia qualquer valor a título de compensação por isso. O autor requer:  1 ) a baixa da CTP;  2 ) seja considerado para fins rescisórios a remuneração no valor de R$ 4.184,52;  3 ) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando exposição a agentes nocivos como vibração e calor excessivo em veículos precários;  4 ) seja o vale-alimentação considerado como salário. O requerente pretende também:  1)  condenação do requerido ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nas férias;  2) condenação do requerido ao pagamento de diferenças referentes ao décimo terceiro;  3) a condenação do requerido ao pagamento de horas extras;  4)  condenação do réu ao pagamento de horas extraordinárias, reflexos de todas as verbas, diferenças salariais por acúmulo de função (motorista e cobrador);  5)  a nulidade dos contratos de trabalho e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.369,00, referente aos FGTS não depositados durante toda a contratualidade;  6 ) a condenação do réu em R$ 810,67, referente as diferenças dos dias trabalhados em fevereiro; 7)  condenação da Requerida em R$ 550,05, referente ao prêmio anual e; 8) condenação do réu ao pagamento de danos morais. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Via emenda à inicial, o autor informou o seguinte sobre a petiçao inicial ( evento 6 ): Onde se lê: f) A condenação da Requerida em R$ 19.808,13, referente a todas as horas extras suprimidas no ano de 2023; R$ 23.041,51 referente ao ano de 2024; e R$ 4.173,34, referente ao ano de 2025, totalizando R$ 47.022,98; Leia-se: f) A condenação da Requerida em R$ 19.808,13, referente a todas as horas extras suprimidas no ano de 2023; R$ 23.041,51 referente ao ano de 2024; e R$ 4.173,34, referente ao ano de 2025, totalizando R$ 47.022,98, bem como os reflexos no DSRs, 13° salário, férias, FGTS. Deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 7 ). O Município de Palmas apresentou contestação ( evento 12 ), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade Passiva, sob a justificativa de que a responsabilidade pelo vínculo e pelas verbas pleiteadas seria da Agência de Transporte Coletivo de Palmas (ATCP).  No mérito, alegou a natureza estatutária e jurídico-administrativa da relação sob a égide da Lei Municipal n. 2.031 de 2014, o que afastaria as normas celetistas e…

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