Processo 0024564-74.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024564-74.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024564-74.2025.5.24.0066 AUTOR: EDGAR DANIEL CENTURIAO RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb3f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024564-74.2025.5.24.0066, que EDGAR DANIEL CENTURIAO move em face de EXPRESSO QUEIROZ LTDA.: a) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento das multas decorrentes da Ação Civil Pública n. 0024612-95.2020.5.24.0005, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 24/07/2015, quanto aos pedidos relacionados aos atrasos salariais e FGTS, bem como das parcelas anteriores a 25/08/2020, em relação aos demais pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nesse particular; (c) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 25/08/2025, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, e determinar a anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, constando desligamento em 25/10/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (d) condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial de 25 dias; aviso prévio indenizado de 60 dias; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); 13º salário proporcional de 2.025 (10/12); diferenças de FGTS do período imprescrito e multa de 40%; cestas básicas e diferenças de vale-alimentação; multa do art. 477, § 8º, da CLT; bem como indenização substitutiva do abono salarial do PIS; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre os valores objeto da condenação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, deverão incidir juros e correção monetária, em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações, FGTS e multas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), no importe legal de R$ 1.000,00.…

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