Processo 0024565-34.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024565-34.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024565-34.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CICERA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO assistencial à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024565-34.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CICERA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0024565-34.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CÍCERA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 62 anos; Semianalfabeta; Colônia Leopoldina/AL PROFISSÃO DECLARADA: Do lar DIAGNÓSTICO: M51.1 Transtornos dos discos lombares com radiculopatia e E11.3 Diabetes não insulino- dependente com complicações oftálmicas; M65 Tendinite. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, o impedimento de longo prazo. Pretensão recursal argumentando, em síntese, que o requisito do impedimento de longo prazo restou comprovado, haja vista a patologia que acomete a autora para exercícios de atividades laborais remuneradas. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso em que houve perícia judicial em que o expert constatou que: Incapacidade para sua função habitual (x) Sim ( ) Não (x) Temporária ( ) Permanente Data de Início da Incapacidade (DII): 07/04/2025 Data de Cessação da Incapacidade (Preencher somente se o autor puder retornar para a mesma função): 24/11/2025 "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012) Embora o laudo pericial constitua elemento técnico relevante e goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso concreto, as peculiaridades pessoais e sociais da parte autora evidenciam situação que transcende a mera incapacidade temporária apontada pela…

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