Processo 0024566-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024566-03.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808290-62.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00302210 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: ALICE FERNANDES SOUTO REP/P/S/MÃE ISABELLA FERNANDES SOUTO ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES GIL MAROJA OAB/RJ-156842 ADVOGADO: FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA OAB/RJ-171093 Relator: JDS. DES. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024566-03.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE AGRAVADO: ALICE FERNANDES SOUTO REP/P/S/MÃE ISABELLA FERNANDES SOUTO RELATOR: JDS CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHÃES COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE em razão da decisão proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 0808290-62.2025.8.19.0204, em trâmite na 3ª Vara Cível Regional de Bangu, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando à operadora que: (a) autorizasse, no prazo de cinco dias, as terapias prescritas no laudo do médico assistente, ressalvado o mediador escolar (não previsto em contrato), em clínicas da rede credenciada localizada no local mais próximo possível da residência da menor, compreendido nos bairros da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro e adjacências; e (b) caso não dispusesse de rede credenciada apta, custeasse integralmente o tratamento mediante reembolso em clínica indicada pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de penhora online do valor devidamente comprovado. A parte agravada é menor impúbere portadora de hipotonia congênita grave, paralisia cerebral e epilepsia, necessitando de terapias multidisciplinares, entre as quais hidroterapia, segundo laudo médico juntado aos autos. A agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de cobertura contratual e regulatória para a hidroterapia, tratamento expressamente excluído do Rol de Procedimentos da ANS; (ii) ilegalidade da limitação geográfica por bairro ou zona, em desacordo com a Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS, que prevê abrangência municipal ou de município limítrofe; e (iii) impossibilidade de reembolso integral em clínica particular, devendo eventuais ressarcimentos observar os limites e prazos fixados pelo contrato e pela legislação setorial. Relatei o necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, no tocante à probabilidade do direito, a insurgência da agravante quanto à ausência de cobertura para a hidroterapia não subsiste diante do atual cenário normativo e jurisprudencial. Consigne-se que a Lei nº…
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