Processo 0024567-66.2025.5.24.0086
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ETCiv 0024567-66.2025.5.24.0086 EMBARGANTE: LETICIA GEREMIAS EMBARGADO: ALGEMIRO DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c91dcd proferido nos autos. Vistos. 1 - Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro distribuída perante esta Vara, tendo sido certificado pela Secretaria que o processo principal conta com diversas execuções reunidas, com pluralidade de exequentes envolvidos (ID 9445f06). 2 – A reunião de diversas execuções no processo principal gera consequências processuais relevantes que devem ser observadas logo no início da tramitação dos embargos de terceiro. De acordo com a legislação processual civil vigente, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro é definida pelo interesse no ato de constrição judicial que se pretende afastar. 3 – Nesse sentido, o CPC prevê expressamente quem possui legitimidade para responder aos embargos de terceiro: Art. 677, § 4º. “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” 4 – No caso concreto, uma vez que diversas execuções individuais foram formalmente reunidas ao processo principal de nº 0025332-52.2016.5.24.0086, qualquer constrição judicial realizada nos autos ou qualquer decisão que venha a desconstituir uma penhora afetará de forma direta o interesse jurídico e econômico de todos os credores reunidos. Isso ocorre porque o produto de eventual expropriação de bens será destinado a saldar o montante global de todas as execuções associadas, conforme a ordem de preferência e o rateio de valores. Portanto, o ato de constrição aproveita a todos os exequentes das ações reunidas, e não apenas ao credor originário da demanda principal. 5 – Diante desse cenário, resta caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. A natureza necessária do litisconsórcio decorre da obrigatoriedade de que todos os sujeitos afetados pela decisão integrem a relação processual. Por sua vez, a natureza unitária decorre do fato de que a decisão final sobre a validade ou a desconstituição da constrição do bem deverá ser idêntica para todos os credores interessados, não sendo juridicamente possível liberar o bem em relação a um credor e mantê-lo constrito em relação aos outros. 6 - Por fim, cabe destacar que a correta indicação de todos os credores e a respectiva qualificação processual constituem dever técnico que deveria constar originariamente da petição inicial apresentada pela embargante. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, este Juízo determina: A - que a Secretaria proceda à inclusão e retificação do polo passivo desta demanda, inserindo todos os exequentes relacionados na certidão de ID 9445f06, a saber: Felix Santti Cubilla, Leandro Rodrigues Germano, Osvaldo Luiz de Souza, Vicente Morais Rosa dos Santos, Sarandi Rodrigues, Sidnei Risson e Flavio Aparecido da Silva; B - A suspensão das execuções reunidas ao processo principal, nos termos do art. 678 do CPC c/c art. 769 da CLT, durante o processamento dos presentes embargos, até ulterior deliberação; C - A citação de todos os exequentes ora incluídos, na pessoa de seus respectivos advogados…
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