Processo 0024567-74.2024.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0024567-74.2024.8.16.0021 Processo: 0024567-74.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.177,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): DANIELLY ANDRIA DM CONSULTORIA LTDA 1. No mov. 156.1, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, bem como a expedição de mandado de constatação no imóvel de residência da parte executada. 2. Ante a ausência de outros bens passíveis de serem penhorados e o risco oferecido ao cumprimento da execução, defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora sobre 30% dos rendimentos auferidos pela empresa executada. 3. Ressalta-se que tal prática já é aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema Repetitivo n.º 769, desde que tomada como medida excepcional diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. TEMA REPETITIVO 769 DO STJ. ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU A IMPENHORABILIDADE. BALANCETES UNILATERAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO. DECISÃO REFORMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA EM PERCENTUAL INFERIOR PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0123511-77.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.04.2025) 4. Ademais, consigne-se que o percentual de 30% é um patamar razoável para propiciar a satisfação do crédito em tempo hábil, sem inviabilizar a atividade empresarial. 5. Para exercer o encargo estabelecido pelo artigo 866, § 2º, do CPC, nomeie-se pela Secretaria administrador cadastrado (dados no CAJU), que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação, cientificando-o do dever de prestação de contas mensais, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais em até 05 (cinco) dias após o prazo para o seu fechamento mensal. 6. Intime-se o administrador para firmar o termo de compromisso em 05 (cinco) dias. 7. Por fim, expeça-se mandado de constatação, conforme requerido pela parte exequente. 8. Com retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o prosseguimento do feito. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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