Processo 0024567-96.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024567-96.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024567-96.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: CHRISTIAN FERRAZ PINTO PACHECO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543daac proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Christian Ferraz Pinto Pacheco, contra decisão da lavra do Exmo. Juiz Gustavo Doreto Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024579-92.2026.5.24.0006, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato reenquadramento funcional do impetrante na Classe S-5 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Relata o impetrante que integra o quadro de pessoal da EBSERH no cargo de Analista de Tecnologia da Informação e está submetido ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela empresa pública. Afirma que a EBSERH adotou a metodologia STRATA/PwC como critério técnico e objetivo para a avaliação, pontuação e classificação dos cargos integrantes de seu quadro funcional. Sustenta que o cargo de Analista de Tecnologia da Informação recebeu 303 pontos na avaliação técnica, mas foi enquadrado na Classe S-3, enquanto os cargos de Engenheiro, Físico e Arquiteto, avaliados com 284 pontos, foram posicionados na Classe S-5. Alega que a disparidade entre a pontuação obtida e a classe funcional atribuída configura violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa, além de contrariar a teoria dos motivos determinantes. Aduz que a controvérsia não envolve a criação judicial de vantagem funcional nem a revisão discricionária da política remuneratória da empresa pública, mas o controle de legalidade do ato administrativo, diante do alegado descumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pela própria EBSERH. Assevera que a irregularidade é demonstrável mediante prova documental pré-constituída, formada pelo PCCS, pelas tabelas da metodologia STRATA/PwC, pelas matrizes de pontuação e por documentos administrativos internos, sendo desnecessária a dilação probatória. Afirma que ajuizou a ação trabalhista originária com o objetivo de obter a retificação de seu enquadramento funcional e requereu, em tutela de urgência, sua imediata alocação na Classe S-5, com a implantação das diferenças remuneratórias correspondentes. Registra que o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessária a dilação probatória e incidentes as restrições legais à concessão de medida liminar contra ente equiparado à Fazenda Pública. Defende o cabimento do mandado de segurança, diante da natureza interlocutória da decisão impugnada e da inexistência de recurso imediato no processo do trabalho, invocando o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 414, II, do TST. Sustenta que a manutenção do enquadramento na Classe S-3 lhe causa prejuízos mensais de natureza remuneratória e compromete suas progressões funcionais e a evolução na carreira, caracterizando lesão continuada e risco de dano de difícil reparação. Argumenta que as limitações previstas nas Leis n. 8.437/1992 e 9.494/1997 não impedem a concessão da tutela de urgência, por se tratar, segundo afirma, de hipótese de manifesta ilegalidade, sem caráter integralmente satisfativo,…

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