Processo 0024568-06.2025.5.24.0004
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024568-06.2025.5.24.0004 EXEQUENTE: MARCELO SIMOES MARTINS EXECUTADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0018d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (ID e1edef8), insurgindo-se contra os cálculos de liquidação homologados. Alega, em síntese, incorreção na conta exequenda. O exequente manifestou-se sobre os embargos nas contrarrazões de ID 2b13c22, pugnando pela sua rejeição. O perito contábil prestou os esclarecimentos de ID 0a896b7. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e o Juízo encontra-se garantido. 2. MÉRITO A executada renova, em seus embargos à execução, as mesmas insurgências apresentadas anteriormente na impugnação aos cálculos de ID 7d5fa6b, as quais foram julgadas improcedentes na decisão de ID d740b16. Não houve a apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos que pudessem ensejar a modificação do entendimento já exarado. Assim, por disciplina judiciária e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de ID d740b16, os quais passam a integrar a presente sentença: Indenização de gastos com combustível: Os cálculos observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, não havendo falar em excesso ou erro de apuração.Depósitos do FGTS e multa de 40%: A apuração dos reflexos e da multa compensatória seguiu a evolução salarial e os períodos deferidos na fase de conhecimento.Índice de correção monetária: A conta homologada aplicou corretamente o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância à decisão vinculante do STF na ADC 58 e ao comando judicial transitado em julgadoCustas processuais: A responsabilidade pelo pagamento das custas na fase de execução recai sobre a executada, nos termos do art. 789-A da CLT, sendo devida a complementação em razão do valor real da condenação apurado na liquidação. Portanto, não assiste razão à embargante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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