Processo 0024569-18.2024.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024569-18.2024.5.24.0071 AUTOR: BIANCA VIEIRA MARTINS, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILIAN VIEIRA MARTINS RÉU: NATALIA PACHECO FONSECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8009c48 proferido nos autos. Vistos. A executada requer a homologação de acordo que afirma ter celebrado diretamente com a exequente, sem a anuência do advogado desta, por valor substancialmente inferior ao crédito executado, embora já houvesse numerário penhorado nos autos. O pedido não comporta acolhimento. A conciliação é princípio relevante no processo do trabalho, conforme se extrai da CLT e do CPC, aplicável subsidiária e supletivamente por força do art. 769 da CLT. Todavia, o estímulo à autocomposição não torna a homologação judicial ato automático. A homologação é ato jurisdicional e exige controle de regularidade, validade, boa-fé, equilíbrio e compatibilidade do ajuste com o estado do processo. No processo do trabalho, especialmente em fase de execução, a conciliação não pode ser utilizada para esvaziar crédito já reconhecido judicialmente, frustrar constrição regularmente efetivada ou vulnerar a atuação técnica do advogado constituído. No caso, há óbices relevantes à homologação. Primeiro, o ajuste foi realizado diretamente entre a executada e a exequente, sem anuência do advogado regularmente constituído nos autos. Embora a parte seja titular do direito material, a existência de patrono constituído impõe cautela reforçada, sobretudo em execução. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários, convencionados ou concedidos por sentença. Segundo, o valor proposto é muito inferior ao crédito efetivamente devido. A transação admite concessões recíprocas, inclusive deságio. Contudo, a desproporção acentuada entre o crédito executado e o valor oferecido, somada à ausência de anuência do patrono da exequente, impede reconhecer, com segurança, que se trata de composição livre, equilibrada e juridicamente adequada. Terceiro, o numerário já estava penhorado. A penhora afeta o bem ou valor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, submetendo sua destinação ao controle do Juízo da execução. Não é compatível com a regularidade processual que a executada, à margem dos autos e após a constrição, busque reduzir substancialmente a execução mediante ajuste direto com a credora, sem participação de seu advogado. Quarto, em audiência designada para tentativa de conciliação, a própria exequente afirmou de forma expressa e categórica não ter interesse na proposta. Tal manifestação retira o pressuposto essencial da autocomposição: a convergência atual de vontades. Não há acordo a homologar quando a parte credora, ouvida em Juízo, recusa expressamente a conciliação. A Súmula 418 do TST estabelece que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo à homologação. Assim, cabe ao magistrado recusar a chancela judicial quando verificar irregularidade, ausência de vontade atual, risco de prejuízo, desequilíbrio manifesto ou tentativa de esvaziamento da execução. A hipótese dos autos reúne todos esses elementos: acordo direto, sem anuência do advogado da exequente; valor muito inferior ao crédito executado; numerário já constrito; e posterior recusa…
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