Processo 0024569-36.2025.5.24.0086

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024569-36.2025.5.24.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ CumSen 0024569-36.2025.5.24.0086 EXEQUENTE: ANA MARIA SOARES EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6ab36 proferida nos autos. Vistos, etc. I - A exequente ANA MARIA SOARES e a executada JBS S/A requerem a homologação do acordo veiculado na petição Id 0a661e8. Estando a parte autora assistida por profissional da advocacia com poderes para transigir, e considerando que o pacto noticiado não apresenta vícios que o tornem inválido, HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes. Em consequência, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, RESOLVO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. II - Intime-se a executada JBS S/A para comprovar a efetivação do depósito do valor líquido total pactuado entre as partes, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de execução da cláusula penal pactuada. III - Defiro, parcialmente, o pedido de DESTAQUE de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), valor correspondente a 30% do acordo, com a imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos da Ação Civil nº 0801547-37.2026.8.12.0029, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Naviraí/MS, para que aquele Juízo aprecie o direito à percepção dos honorários, ante a cautela exigida para que se evite o enriquecimento sem causa ou prejuízo irreparável. Explico. No caso dos autos, verifico que há pedido de destaque de honorários contratuais (30%) formulado pela advogada Anna Maura Schulz Alonso Flores (Id f6a8175), bem como a notícia de que a exequente ajuizou a Ação Civil autônoma nº 0801547-37.2026.8.12.0029 com o fito de discutir a validade e extensão do contrato de honorários outrora firmado (Id 9ace269). Com efeito, a Justiça do Trabalho carece de competência para dirimir o conflito oriundo do contrato civil de honorários entre advogado e ex-cliente quando há impugnação da validade do negócio jurídico e diante da existência de lide pendente no Juízo Cível. Tal medida visa garantir o cumprimento da avença e a segurança jurídica do ato. IV - Oficie-se ao referido Juízo Cível comunicando a transferência e o desfecho da lide trabalhista. Por motivo de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. V - Deverá a Secretaria expedir alvará para a liberação do saldo incontroverso de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) em favor da exequente ANA MARIA SOARES, mediante alvará eletrônico a ser expedido para o atual patrono, conforme dados bancários a serem oportunamente indicados. VI - AUTORIZO a exequente ANA MARIA SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, NIT nº 127.48937.38-6, CTPS 85262 série 00004/MS, nascida em 01/08/1975, filha de MARIA DE LOURDES SOARES, a levantar o total dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com os acréscimos legais proporcionais que houver, recolhidos por JBS S/A, CNPJ: 02.916.265/0001-60 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a se habilitar e, sendo preenchidos os requisitos necessários, receber o SEGURO-DESEMPREGO. Dados para habilitação: Empregador: JBS SA (CNPJ 02.916.265/0076-87) Data da Admissão: 01/10/2001 Data da Dispensa: 05/04/2026 Função: AUXILIAR DE PRODUÇÃO I Três últimas remunerações: R$ 2.049,22 Por motivo de celeridade e…

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