Processo 0024569-66.2025.5.24.0076
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024569-66.2025.5.24.0076 RECORRENTE: XISTO GONCALVES RECORRIDO: AGROPECUARIA MENDES ALVES LTDA PROCESSO nº 0024569-66.2025.5.24.0076 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: XISTO GONCALVES Advogado: Douglas Claudino de Lima Advogada: Lais Medeiros de Moraes Faria Recorrida: AGROPECUARIA MENDES ALVES LTDA. Advogado: Fernando Augusto Sartori Origem: Vara do Trabalho de Jardim-MS VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. I - O reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços exige prova da presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente da subordinação jurídica direta. II - Embora o princípio da primazia da realidade autorize a prevalência dos fatos efetivamente demonstrados sobre a forma documental atribuída à relação jurídica, sua incidência não dispensa prova robusta dos elementos caracterizadores do liame empregatício. III - No caso, a inconsistência temporal do contrato de prestação de serviços, firmado após o início alegado do labor, não supera o conjunto probatório valorado pelo juízo de origem, que aponta para a contratação dos trabalhadores por empresa terceirizada, responsável pela arregimentação, proposta de trabalho e transporte até a fazenda. IV - A mera fiscalização do resultado do serviço contratado ou indicação do local de execução das atividades não se confunde com subordinação jurídica direta. V - Ausente prova de que a reclamada tenha contratado, assalariado, dirigido diretamente o autor, mantém-se a sentença que afastou o vínculo empregatício e indeferiu as parcelas dele decorrentes. Recurso não provido. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, em face da sentença proveniente da Vara do Trabalho de Jardim-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Anna Paula da Silva Santos, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Insurge-se no que tange às seguintes matérias: a) vínculo de emprego/verbas rescisórias; b) dano morais; c) honorários advocatícios. A ré apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se o autor contra a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e, por conseguinte, indeferiu as verbas rescisórias e trabalhistas postuladas. Alega, em suma, que: a) a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco na análise das provas, contrariando o princípio da primazia da realidade; b) iniciou a prestação de serviços antes da formalização do contrato de terceirização, o que demonstra a existência de relação jurídica direta: c) a subordinação jurídica e a pessoalidade restaram comprovadas, pois recebia ordens diretas de preposto da reclamada e não havia possibilidade de substituição por outra pessoa para executar suas tarefas; d) a atividade desenvolvida é essencial e inerente à finalidade da reclamada, configurando fraude à terceirização, conforme entendimentos do TST; e) os documentos de terceirização e as fotografias apresentados pela reclamada não…
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