Processo 0024569-66.2026.5.24.0000
TRT24 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA TutCautAnt 0024569-66.2026.5.24.0000 REQUERENTE: DIONIZIO FRANCO JARA FILHO REQUERIDO: REGINALDO GAVILAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO GAB. DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA TutCautAnt 0024569-66.2026.5.24.0000 REQUERENTE: DIONIZIO FRANCO JARA FILHO REQUERIDO: REGINALDO GAVILAN Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por SD Cargas e Serviços Ltda., Dionizio Franco Jara Filho e Sonia Maria do Prado, com fundamento nos arts. 300, 301, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra sentença proferida nos embargos à execução. Narram os requerentes que o Juízo da execução teria conduzido o processo de forma incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança legítima. Alegam que, em reunião realizada por videoconferência com o magistrado por meio do aplicativo ZOOM, teriam sido orientados a reconhecer o débito exequendo, formular pedido de parcelamento e manter sobrestada a discussão veiculada nos embargos à execução, sendo-lhes assegurado que a realização do leilão possuiria caráter meramente formal e que a consolidação da arrematação somente ocorreria após a apreciação das questões pendentes. Sustentam que, confiando nessas orientações, reconheceram a dívida, requereram o parcelamento da execução, efetuaram o depósito correspondente à entrada legal e deixaram de insistir na apreciação imediata dos embargos à execução. Aduzem que, posteriormente, sobreveio sentença que não conheceu dos embargos por intempestividade, rejeitou o pedido de parcelamento e manteve a arrematação, circunstância que reputam configuradora de comportamento contraditório do Juízo e de violação aos princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Argumentam, ainda, que a arrematação teria ocorrido por preço vil, que a alienação judicial seria nula e que a expedição da carta de arrematação acarretaria dano irreparável, além de relatarem fatos envolvendo supostos atos praticados pelo arrematante em relação ao imóvel, os quais evidenciariam a urgência da medida. Requerem, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, com a suspensão dos efeitos da sentença e da consolidação da arrematação até o julgamento definitivo do recurso. Analiso. A regra geral no Processo do Trabalho é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, em atenção ao princípio da celeridade processual (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXVIII; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 765) e ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, derivado da oralidade (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 840). Contudo, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, sempre que compatíveis com sua natureza e princípios. Nesse contexto, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento do apelo (fumus boni iuris) ou…
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