Processo 0024570-38.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024570-38.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024570-38.2025.4.05.8103 AUTOR: MANOEL FIRMINO DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOELENA MENDONCA PARENTE - CE25847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MANOEL FIRMINO DE SOUSA SOBRINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO BMG S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 17838844) que gera descontos sobre seu benefício previdenciário, com a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o §3º da mesma norma acima declinada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em casos de contrato firmados mediante fraude, este Juízo vinha adotando o entendimento de que deveriam ser responsabilizados de maneira solidária a instituição financeira (que firmou o contrato fraudulento) e o INSS (que procedeu aos descontos indevidos) pelos danos ocasionados. A instituição financeira porque respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Nesse sentido: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As…

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