Processo 0024571-48.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024571-48.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024571-48.2025.5.24.0072 AUTOR: THAILA CAROLINE DE SOUZA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879ef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0024571-48.2025.5.24.0072- Ajuizamento em 11.4.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO A parte reclamante, THAILA CAROLINE DE SOUZA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA., ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e LUIZ FERNANDO QUEIROZ, igualmente qualificados, aduzindo que mantém vínculo de emprego com a primeira demandada desde 1º.1.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às f. 28 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.480,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Os reclamados apresentaram defesas escritas e documentos (primeira reclamada nas fls. 100 e ss; segundo e terceiro reclamados nas fls. 456 e ss; quarto reclamado nas fls. 495 e ss). Impugnação às contestações e documentos (fls. 548 e ss). Em audiência de instrução (fls. 446-449), foi homologada a renúncia do pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com a extinção do pleito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC. Ainda, a reclamante concordou com a idoneidade dos controles de jornada (entrada, saída e frequência), já apontado em réplica as diferenças. Dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento foi gravado e disponibilizado no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). Foi indeferida a oitiva de uma segunda testemunha da reclamante, sob protesto. No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pela parte autora. Laudo pericial nas fls. 612-639. Impugnação ao laudo pericial pela reclamante nas fls.  648-951. Em despacho (fl. 680), o pedido de retificação do laudo pericial para respostas individualizadas foi indeferido, e foi designada audiência de encerramento de instrução. Encerrada a instrução processual (fls. 688-689). Razões finais nos autos pelas partes. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial) requereu a retificação do polo passivo para incluir "GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA – MATO GROSSO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 00.146.889/0019-49", sob a alegação de ser a real empregadora. A petição inicial indica como primeira reclamada GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA com o CNPJ 00146889/0001-10, pessoa jurídica que apresentou defesa e participou regularmente do contraditório, evidenciando inequívoca ciência da demanda e plena capacidade postulatória. A mera indicação de CNPJ de filial não altera a identidade da pessoa jurídica empregadora. Filial não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera extensão da matriz, nos termos do art. 1.142 do Código Civil e da sistemática registral empresarial. Ademais, a reclamada não demonstrou que o contrato de trabalho estivesse vinculado exclusivamente à filial indicada, tampouco comprovou prejuízo processual concreto apto a justificar a modificação do polo passivo em fase de conhecimento. …

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