Processo 0024573-24.2026.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024573-24.2026.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024573-24.2026.5.24.0091 AUTOR: LAUDEMIR TIMOTEO DE OLIVEIRA RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a6cc1 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI, arguiu exceção de incompetência territorial, sustentando a competência do juízo de Jardim/MS, local da prestação dos serviços e do ajuizamento de demanda pretérita (autos nº 0024406-77.2026.5.24.0003).  O reclamante impugnou o pedido, defendendo a competência de Rio Brilhante/MS, ao argumento de que o serviço foi prestado em Maracaju/MS, sede de empresas integrantes do grupo econômico. Decido. A competência territorial, regida pelo art. 651 da CLT, é disciplinada de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, tomando por base o local da prestação de serviços. Todavia, a fixação da competência sofre mitigação quando verificada a existência de prevenção. Conforme o art. 286, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, serão distribuídos por dependência os processos de qualquer natureza quando, extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Outrossim, a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho orienta que a desistência da ação não descaracteriza a prevenção do juízo que conheceu primeiramente da lide. A teleologia do dispositivo visa impedir a manipulação da competência e a escolha oportunista de foro, assegurando a estabilidade jurisdicional e a observância do princípio do juiz natural. No caso em tela, a distribuição da ação nº 0024406-77.2026.5.24.0003 perante a Vara do Trabalho de Jardim/MS fixou a competência daquele juízo, a qual permanece íntegra, restando superada a discussão sobre o local da prestação de serviços, porquanto a regra da prevenção prevalece sobre o critério territorial ordinário. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara do Trabalho de Jardim/MS, para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. MARACAJU/MS, 29 de julho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI

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