Processo 0024573-34.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024573-34.2025.5.24.0002 RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: MARIA ISABEL BRAGA BENITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b410a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024573-34.2025.5.24.0002 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 37.853,09 (em 31.03.2026 – fl. 998) Recorrente: VERO S.A. Advogado: Luiz Antônio dos Santos Junior Recorrida: MARIA ISABEL BRAGA BENITES Advogado: Fabiano de Araújo Pereira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.05.2026 (fl. 1.114). Recurso interposto em 02.06.2026 (fls. 1.023-1.033). II - Regular a representação processual (fls. 572-574 e 580). Entretanto, o recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. Em sentença, o valor da condenação e das custas processuais foram arbitrados em R$ 35.771,54 e R$ 715,43, respectivamente, além de custas de liquidação de R$ 178,86 (fl. 835), não sofrendo alteração pelas sentenças de embargos de declaração de fls. 850 e 856-857. Ao interpor recurso ordinário, a parte recorrente recolheu o valor exigido para as custas processuais e de liquidação, substituindo o depósito recursal por seguro garantia judicial (fls. 880-893 e 956-957). Ocorre que, no julgamento do recurso ordinário, a Turma majorou o valor da condenação para R$ 37.853,09, com custas processuais no valor de R$ 24,98 (fl. 1.009), mantidas no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.020). Ocorre que, ao interpor recurso de revista, a recorrente comprovou apenas o depósito recursal, mediante juntada de apólice de seguro garantia judicial (fls. 1.035-1.046), deixando, contudo, de complementar as custas processuais exigidas para esse recurso. De acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido e, no caso de recurso, comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Não se trata de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situação que atrairia a incidência do § 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, o que inviabiliza a concessão de prazo para a regularização do preparo e impõe o não seguimento do recurso, por deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, expressamente majoradas pelo TRT, quando da interposição do recurso de revista, desatendendo, portanto, o comando da Súmula nº 245 desta Corte. Acresça-se não se tratar de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1000116-95.2020.5.02.0716, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024 – grifo próprio) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.…
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