Processo 0024574-88.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024574-88.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ODAIR DE ARAUJO MORAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2044582 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Odair de Araujo Moraes, contra decisão da lavra do Exmo. Juiz Júlio Cesar Bebber, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que, nos autos da ação trabalhista n. 0026015-35.2025.5.24.0002, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, por considerá-lo intempestivo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão coatora e a determinação de imediato processamento e remessa do recurso ordinário a este Tribunal. Subsidiariamente, postula a suspensão dos efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso, da perempção trabalhista e da exigibilidade das custas processuais, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança para anular a decisão que não recebeu o recurso ordinário por intempestividade, assegurando o regular processamento do apelo e afastando os efeitos da perempção e da condenação ao pagamento de custas. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. A presente ação mandamental não supera o juízo de admissibilidade. No mandado de segurança, a capacidade postulatória é privativa do advogado (art. 103 do CPC). Com efeito, o subscritor da presente ação, Dr. Pedro Henrique Santiago, não comprovou a regularidade da representação processual do impetrante, diante da ausência de instrumento de procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para atuar nos autos. Cumpre observar que a procuração juntada às f. 17 outorga poderes ao Dr. Luciano Mamede de Freitas Junior. Ressalte-se, ainda, que diante da ausência de instrumento de mandato em nome do patrono, não é cabível a abertura de prazo para regularização da representação processual, conforme entendimento jurisprudencial recente, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM A PROCURAÇÃO DE ADVOGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO TRT DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. I – Dispõe o art. 104 do CPC textualmente que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. II – No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança sem que houvesse, junto à inicial, procuração de advogado ou declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual o Tribunal de Origem, monocrática e colegiadamente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. III – Da leitura conjugada da OJ 151 desta Subseção com a Súmula 383 do TST, extrai-se que a abertura de prazo para saneamento de irregularidade de representação só é possível quando o vício é detectado em sede recursal, e não quando a ação é ajuizada sem que o advogado tenha poderes para representar a parte autora. Precedentes da SbDI-2 do TST. IV - Registre-se que não há, em uma linha sequer, indicação de que a impetração deste mandado de segurança se fez em um contexto de urgência, a fim de não perder prazo decadencial,…
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