Processo 0024575-53.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0024575-53.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE NATANAEL SAMARCOS MAHON RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238892456, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo, Processual Civil e Legislações Infraconstitucionais. Ação de Procedimento Comum. Citação, contestação e réplica. Julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Parte Autora, servidor público estadual aposentado, que requer a incorporação de gratificação de plantão a título de estabilidade financeira e a repercussão de tal rubrica sobre o pagamento dos seus quinquênios. Preenchimento do suporte fático constante na Lei Complementar Estadual nº 003/1990 para incorporação da gratificação, com a incidência do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 013/1995. Proibição de utilização da mesma para cálculo dos quinquênios prescrita no art. 7º, §3º, do mesmo diploma legal. Relação de trato sucessivo que atrai a Súmula nº 85 do STJ com relação à prescrição. Procedência parcial dos pleitos exordiais. Sucumbência recíproca. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. JOSÉ NATANAEL SAMARCOS MAHON ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FUNAPE, todos qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 154766191. Em sua exordial, o Autor relata que é médico, tendo ingressado no serviço público estadual em 10/02/1978 e se aposentado em 02/07/2014, com direito garantido à paridade e à integralidade. Afirma que, durante mais de 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos, exerceu suas funções em regime de plantão, percebendo a respectiva gratificação. Sustenta que preencheu todos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 03/1990 para a aquisição da "estabilidade financeira", possuindo direito adquirido à incorporação da referida verba aos seus proventos. Contudo, aduz que, ao conceder sua aposentadoria, a Administração Pública suprimiu indevidamente o pagamento da parcela. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação dos Réus à incorporação definitiva da gratificação de plantão com base no valor atual pago aos servidores da ativa, ao pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao recálculo dos seus quinquênios para que passem a incidir sobre a remuneração integral. O processo foi distribuído em 08/12/2023 e redistribuída pare este Juízo em 15/02/2024. Tendo a parte Autora procedido ao regular recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, foi proferida a determinação de citação dos entes Demandados para integrarem a lide e apresentarem suas defesas (ID 221874202). Devidamente citados, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram contestação conjunta. Em sede prejudicial, arguiram a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob o argumento de que o ato de aposentadoria, publicado em 2014,…
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