Processo 0024575-70.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024575-70.2026.5.24.0001 AUTOR: FABIO ALBERTO LIMA MAIDANA GAUNA BENITES RÉU: CASA DO CRIADOR CAMPO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7acb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA A atribuição de valor estimado cumpre a determinação insculpida no §1º do art. 840 da CLT, razão pela qual tal circunstância não limita a condenação. A Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST (Instrução Normativa n.º 41/2018), estabelece, em seu art. 12, §2º, que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. O atual entendimento consolidado do TST permanece nesse mesmo sentido (TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, DEJT 02/06/2023), assim como o TRT da 24ª Região (Precedente Qualificado n.º 9). Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reconhecimento do vínculo empregatício pressupõe a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Admitida pela defesa a prestação de serviços, mas sustentada a existência de trabalho autônomo, incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O réu não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que não produziu prova apta a corroborar a propalada autonomia laboral, limitando-se a impugnações genéricas e alegações incompatíveis com os próprios documentos constantes dos autos. A “declaração de rescisão do contrato de trabalho” (f. 46), contendo discriminação de parcelas tipicamente trabalhistas, tais como horas extras, férias proporcionais e 13º salário, é absolutamente incompatível com a tese de contratação autônoma (f. 46). A justificativa de que tal documento continha mera proposta de acordo para encerramento da relação jurídica acaba por reconhecer, contraditoriamente, tratar-se de instrumento destinado à rescisão de relação de emprego. As contradições da defesa tornam-se ainda mais evidentes quando, de um lado, nega a existência de vínculo empregatício e, de outro, sustenta que eventuais horas extraordinárias teriam sido compensadas ou remuneradas, nos seguintes termos (f. 73, § 1º): O reclamante jamais realizou horas extraordinárias durante todo o pacto laboral, sendo que, quando eventualmente ocorridas, foram devidamente compensadas ou pagas, conforme expressamente convencionado entre as partes e comprovado pela documentação ora acostada. Ora, o pagamento ou compensação de horas extras constitui instituto próprio do contrato de trabalho subordinado, sendo logicamente incompatível com a tese de prestação autônoma de serviços. Provado, assim, o trabalho com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, reconheço o vínculo de emprego no período de 30/01/2026 a 13/03/2026, na função de estoquista. No que concerne ao salário, o recibo de f. 89 menciona o pagamento do salário fixo e de horas extras, cuja ocorrência é atestada pelo cartão de ponto de f. 86, bem como pela narração dos fatos na petição inicial. Por outro lado, embora o autor tenha alegado o recebimento de prêmio, não deduziu fundamentos capazes de elidir a disciplina do art.…
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