Processo 0024576-29.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024576-29.2026.4.05.8000 AUTOR: CLAUDIO JOAQUIM DOS SANTOS, IVANILDO DA SILVA REIS, ANA GISELIA DOS SANTOS REIS, EDILENE CASSEMIRO DA SILVA, ROSALIA DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional ajuizada por Claudio Joaquim dos Santos, Ivanildo da Silva Reis, Ana Giselia dos Santos Reis, Edilene Cassemiro da Silva e Rosalia da Conceicao Ferreira, visando à condenação das partes rés a realizarem o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos estruturais. Em sua petição inicial, a parte autora alega que adquiriu casas populares no Conjunto Mario Mafra vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. Afirma que a contratação do seguro habitacional ocorreu de forma obrigatória junto com as prestações do mútuo. Sustenta que os imóveis apresentam sérios vícios estruturais progressivos e contínuos, decorrentes de falhas de projeto, má execução e uso de materiais de baixa qualidade, situação que caracteriza grave ameaça de desmoronamento. Ressalta que comunicou os sinistros ao agente financeiro para a solicitação de vistoria e cobertura securitária, mas não obteve qualquer solução ou resposta. Argumenta que o seguro obrigatório prevê cobertura exata para danos físicos nos imóveis e ameaças de desmoronamento. Aponta que as seguradoras possuem o dever legal e contratual de fiscalizar as obras desde o início, motivo pelo qual a recusa no pagamento da indenização se mostra injustificada. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visando à inversão do ônus da prova e à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Declara, ainda, a preferência pelo recebimento da indenização em dinheiro, pois a quebra de confiança e o receio de serviços paliativos impedem que os reparos fiquem sob a responsabilidade das próprias seguradoras. Acrescenta o direito ao recebimento da multa contratual prevista na apólice, de caráter coercitivo, incidente sobre o atraso no pagamento da obrigação principal. Pede também, em caráter preliminar, a prioridade na tramitação do processo em favor de pessoa idosa, a concessão da assistência judiciária gratuita devido à insuficiência de recursos financeiros dos requerentes e a expressa dispensa da realização de audiência de conciliação. Nesse sentido, requer a condenação solidária da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e da Caixa Seguradora S/A ao pagamento do valor integral necessário ao conserto dos imóveis, montante a ser apurado mediante perícia técnica, acrescido da respectiva multa contratual, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Pede também a citação da Caixa Econômica Federal para atuar na lide como assistente simples. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, destaco que o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827.996/PR. A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem…
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