Processo 0024576-58.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024576-58.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA MSCiv 0024576-58.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: DARWIN JOSUE MORENO GAMEZ AUTORIDADE COATORA: 1º VARA DO TRABALHO DE DOURADOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO  GAB. DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA  MSCiv 0024576-58.2026.5.24.0000  IMPETRANTE: DARWIN JOSUE MORENO GAMEZ  AUTORIDADE COATORA: 1º VARA DO TRABALHO DE DOURADOS E OUTROS (1)      istos, etc. Trata-se de Ação de Segurança com pedido de liminar, proposta por DARWIN JOSÉ MORENO GAMEZ. em face de ato praticado pelo JUIZ DO TRABALHO CARLOS ROBERTO CUNHA, titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, que, nos autos do processo 0024779-54.2026.5.24.0021, que move em face de Seara Alimentos S.A.. indeferiu a participação dos seus advogados na forma virtual (videoconferência) da audiência designada e determinou a modalidade presencial. Diz, em síntese, que a decisão é ilegal, porque representa óbice à participação dos advogados no ato, dado que reside em município diverso da sede da Vara do Trabalho, além de que não há óbice à sua participação na audiência por videoconferência. Formula pedido de concessão de liminar para que seja permitida a participação dos advogados na forma telepresencial, faz os requerimentos de praxe, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00) e junta documentos.   DECIDO Destaca-se desde logo, que o remédio processual utilizado presta-se a corrigir ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º, da Lei 12.016/2009), impondo-se perquirir, portanto, se o ato que motivou a presente ação mandamental foi praticado em flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a justificar a sua revisão para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a existência de "fundamento relevante" e risco de ineficácia da medida, caso ao final deferida. Nessa perspectiva é que vejo razão ao impetrante, pois deve ser dada a autorização para que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial, mediante videoconferência, nos termos da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 5º), Provimento CGJT n. 01, de 16/03/2021 (art. 4º, § 1º e § 2º) quando há necessidade de deslocamento da parte e de seus procuradores para o acompanhamento de audiência em cidade que se encontra em local distante de suas residências, como sói ocorrer no caso presente em face aos advogados do impetrante. No caso, portanto, o indeferimento do pedido do impetrante, de que seus patronos possam participar da audiência no formato telepresencial, malfere, a um só tempo, os princípios da razoabilidade, do direito de ação, do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considerada a sua hipossuficiência e os prejuízos processuais quiçá insanáveis ao impetrante. Registro que, embora detenha o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, fato é que a obrigatoriedade de ser presencial a realização da audiência para o magistrado não pode e não deve ser repassada à parte. Anoto, ainda, que o advogado gubstabelecer para a prática de ato processual é mera faculdade e não pode ser…

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