Processo 0024576-70.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024576-70.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024576-70.2025.5.24.0072 AUTOR: NELSON FORTUNATO DIAS RÉU: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7a84d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA., nos quais se suscita suposta contradição na sentença, consistente na determinação de emissão de GFIP retificadora em confronto com a legislação superveniente, notadamente a Instrução Normativa nº 2005/2021, que instituiu a obrigatoriedade de utilização dos sistemas eSocial e DCTFWeb. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Embora a decisão embargada tenha enfrentado de forma suficiente os pontos controvertidos da lide, mostra-se pertinente o aclaramento quanto ao aspecto suscitado, a fim de afastar eventuais dúvidas na interpretação e na fase de cumprimento do julgado. Com efeito, constou da sentença a determinação de emissão de GFIP retificadora. Todavia, considerando a evolução normativa e a sistemática atualmente vigente, cumpre esclarecer que as informações relativas às verbas salariais deferidas deverão ser prestadas por meio da DCTFWeb, observando-se a legislação aplicável à época do cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a retificação de dados trabalhistas, previdenciários e fiscais deve ocorrer exclusivamente mediante o envio de eventos retificadores no sistema eSocial, com os correspondentes reflexos automáticos na CTPS Digital, na DCTFWeb e no FGTS Digital. O presente esclarecimento não importa em modificação do julgado, limitando-se a sanar possível ambiguidade interpretativa, sem alteração do resultado ou do dispositivo da sentença. No mais, indefiro a multa requerida pelo embargado, pois não verifico o intuito protelatório nos embargos, mormente em razão do acolhimento parcial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem qualquer efeito modificativo, tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA

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