Processo 0024577-17.2026.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024577-17.2026.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024577-17.2026.5.24.0041 AUTOR: RICARDO LUCAS TRINDADE SEBALO NEVES RÉU: JMJ SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61a1ee proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação de sua CTPS para que passe a constar a função de "Motorista de Carreta 9 Eixos", sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue exercer função diversa daquela registrada em sua CTPS, a controvérsia demanda dilação probatória, não se verificando, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Ademais, o alegado prejuízo à recolocação profissional não se mostra suficientemente demonstrado por prova concreta apta a justificar a concessão da medida excepcional antes da instauração do contraditório. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Prosseguindo, foi designada automaticamente audiência Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia 08/09/2026 15:35 horas, que será realizada por videoconferência, nos termos do art. 6º da Portaria TRT /GP Nº 10/2020, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/trt24corsala1 ou reunião n. 591 107 7544, da sala audiência telepresencial. INTIME-SE o(a) reclamante e NOTIFIQUEM-SE as reclamadas por domicílio eletrônico, para se fazerem presentes na audiência acima designada. A - O não comparecimento injustificado do (a) reclamante importará em extinção do feito sem resolução de mérito (arquivamento). O autor poderá ser representado pelo seu patrono, apenas em caso de acordo. B - A ausência injustificada do (a) reclamado (a) ou de seu procurador judicial com poderes para transigir acarretará os imediatos efeitos da revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Nos termos do artigo 847 da CLT e seu parágrafo único a defesa deve ser apresentada oralmente na audiência ou de forma escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Entretanto, com o intuito de fomentar a conciliação em audiência, com fulcro na CLT, artigos 765 e 775, § 2º, será concedido à reclamada prazo suplementar de dois dias úteis, após a data da audiência, para a juntada da defesa e documentos, caso as partes tenham comparecido e não ocorra a composição. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 10 de julho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUCAS TRINDADE SEBALO NEVES

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