Processo 0024578-33.2014.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024578-33.2014.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0024578-33.2014.8.11.0041 Exequente: ALENICE DA COSTA RAMOS Executado: LUCIO DA COSTA VIANA VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alenice da Costa Ramos em face de Lucio da Costa Viana, visando à satisfação de crédito de natureza indenizatória decorrente de condenação por danos morais e materiais transitada em julgado (ID 35945380). No decorrer da fase expropriatória, após infrutíferas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 56496895), este Juízo deferiu a penhora de bens imóveis indicados pela exequente (ID 62837200). Subsequentemente, foi formalizado o Termo de Penhora e Depósito (ID 65974397), recaindo a constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 123.466 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, descrito como uma casa tipo MT 6.I.3.49, edificada no lote de terreno sob nº 21 da Quadra 06, Setor 02, do Núcleo Habitacional CPA I, nesta Capital. Após a expedição de mandado de avaliação (ID 193810692), o Oficial de Justiça Jorge Alves da Silva juntou aos autos o Auto de Avaliação de ID 208837445, datado de 22 de setembro de 2025, atribuindo ao imóvel o valor estimado de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). No corpo do referido auto, o auxiliar da justiça certificou que não foi possível adentrar nas dependências do bem para realizar uma vistoria interna minuciosa devido à recusa expressa do morador da parte térrea, Sr. Flávio Nascimento, que se identificou como inquilino. Certificou, outrossim, que a parte superior é ocupada pela Sra. Luana Eloá Cunha, a qual se encontrava acamada por motivos de saúde, sendo a locação gerida pela Sra. Bruna Prado. Em razão de tais circunstâncias, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação por dedução e estimativa virtual, sugerindo, ao final de sua peça informativa, a nomeação de um perito técnico especializado para elaboração de laudo pericial detalhado. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre a avaliação (ID 220082914), a exequente apresentou petição de ID 222924484, limitando-se a manifestar concordância com o valor estimado pelo Oficial de Justiça. Por sua vez, o executado Lucio da Costa Viana apresentou impugnação fundamentada ao Auto de Avaliação no ID 222855717. Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade do ato avaliativo por erro de método e flagrante violação ao art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil, a imprestabilidade da utilização de ferramentas de "inteligência artificial" e buscas genéricas na internet em substituição aos critérios técnicos e científicos que devem reger a atividade avaliativa judicial, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo para obstar eventuais atos de alienação que importem em expropriação por preço vil e a nomeação de perito avaliador especializado (engenheiro civil ou corretor de imóveis), com amparo no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a avaliação por Oficial de Justiça se revelou precária e eivada de vícios insolúveis. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar a validade do procedimento adotado pelo Oficial de Justiça na elaboração do Auto de Avaliação de ID 208837445. O Código de Processo Civil dispõe, no art. 872, que cabe ao avaliador a descrição minuciosa do bem penhorado, com suas características, estado de conservação e benfeitorias, além da indicação do respectivo valor de mercado. No caso vertente, o próprio…

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