Processo 0024579-55.2024.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024579-55.2024.5.24.0041 AUTOR: SAVANA APARECIDA DE OLIVEIRA DA CONCEICAO RÉU: ASSOCIACAO DO CENTRO DE EQUOTERAPIA ODILZA MIRANDA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6451313 proferido nos autos. Vistos etc. O(as) exequente(s) não indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, conforme certidão anterior. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão manifestação da parte interessada pelos seguintes prazos prescricionais, nos termos do art. 11-A, CLT: a) 2 anos crédito trabalhista (art. 11-A, CLT); b) 1 ano crédito do perito (art. 206, § 1º, III, do Código Civil). Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), ele não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Nesse sentido decidiu o C. STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553): “[…] somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Outrossim, dispõe o art. 921, § 4º-A do CPC: […] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - grifei Assim, o requerimento de diligências infrutíferas não será considerado hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Intimação por publicação automática. CORUMBA/MS, 12 de junho de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO CENTRO DE EQUOTERAPIA ODILZA MIRANDA DE BARROS
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