Processo 0024579-72.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0024579-72.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : YAGO BARROSO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) ADVOGADO(A) : WILSON LOPES FILHO (OAB TO004005A) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM PROCESSO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Palmas/TO que o condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, postulando absolvição por insuficiência probatória ou anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se a absolvição de corréu em processo desmembrado repercute em favor do apelante; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado e da execução imediata da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige veredito manifestamente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa das provas. 4. O Conselho de Sentença pode optar por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, desde que amparada em elementos probatórios mínimos, em respeito à soberania dos veredictos. 5. A prova testemunhal, aliada aos demais elementos colhidos sob contraditório, indica a participação do apelante na empreitada criminosa, especialmente na condução do veículo utilizado no delito. 6. Contradições pontuais em depoimentos sobre aspectos periféricos não comprometem o núcleo probatório nem autorizam a anulação do julgamento. 7. A tese defensiva de negativa de autoria foi regularmente submetida e rejeitada pelo Conselho de Sentença, inexistindo ausência absoluta de suporte probatório à condenação. 8. A absolvição de corréu em processo desmembrado não vincula o julgamento do apelante, por ausência de identidade fático-processual e autonomia das instruções probatórias. 9. A extensão de efeitos benéficos prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações, o que não se verifica quando há processos distintos com provas próprias. 10. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando fundada na pouca idade da vítima, por representar maior reprovabilidade da conduta. 11. A fixação do regime inicial fechado decorre do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal. 12. A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é admitida em razão da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em versão plausível sustentada por elementos probatórios…
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