Processo 0024580-97.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024580-97.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024580-97.2023.8.27.2706/TO APELANTE : JOSE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em nome de JOSÉ ALBERTO PEREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0024580-97.2023.8.27.2706, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem ( evento 1, INIC1 ), a parte autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e titular de conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, na qual identificou descontos mensais referentes a tarifas bancárias, cuja contratação afirmou desconhecer. Alegou não ter autorizado a adesão a pacote de serviços, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta para a modalidade tarifa zero, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença ( evento 48, SENT1 ) por meio da qual o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica referente às cobranças da tarifa denominada “CESTA B.EXPRESS01”, bem como a nulidade da conversão automática da conta para modalidade tarifada, sem anuência do consumidor. Condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses em que não houve utilização dos respectivos serviços ou extrapolação dos limites gratuitos, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos serviços bancários efetivamente utilizados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, ficando suspensa a exigibilidade da verba atribuída à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a pessoa indicada como recorrente interpôs o presente recurso ( evento 53, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que os descontos decorrentes de anuidade de cartão de crédito, supostamente não contratado ou utilizado, realizados sobre benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa . Defende que a improcedência da indenização não poderia ensejar sucumbência recíproca, invocando a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o afastamento da sucumbência recíproca, a atribuição integral dos encargos sucumbenciais à instituição financeira e a majoração dos honorários em grau recursal. Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo ao julgamento. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Sem maiores digressões, adianto que o recurso não comporta conhecimento, diante da manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal e a observância do princípio da dialeticidade. Da ilegitimidade recursal O art. 996 do Código de Processo Civil estabelece, de…

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