Processo 0024582-69.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024582-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FULVIO LUIZ DE FREITAS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FULVIO LUIZ DE FREITAS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): FULVIO LUIZ DE FREITAS BARROS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024582-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024582-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FULVIO LUIZ DE FREITAS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FULVIO LUIZ DE FREITAS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024582-69.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Fúlvio Luiz de Freitas Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os descontos retroativos, a título de reposição ao erário, dos valores referentes à contribuição previdenciária sobre a FC-5 ou Gratificação de Atividade Externa — GAE recebidas até dezembro de 2008, determinada no Processo Administrativo nº 108/2008-SUPE/SADM. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a União a restituir ao Autor metade das custas adiantadas, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade dos descontos realizados e a indevida incidência da contribuição previdenciária sobre a função comissionada (FC-5), alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e do direito adquirido, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa e a não incidência da exação sobre parcelas de natureza não incorporável aos proventos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária, argumentando que a incidência alcança as parcelas remuneratórias não excluídas expressamente em lei, invocando o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, bem como a constitucionalidade da exação sobre gratificações e funções comissionadas. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024582-69.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. No caso, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a função…
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