Processo 0024583-13.2025.5.24.0056

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024583-13.2025.5.24.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024583-13.2025.5.24.0056 RECORRENTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLETE ROCHA RIBEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0a41c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024583-13.2025.5.24.0056 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 19.11.2025 – fl. 429)   Recorrente: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogados: Bruno Moury Fernandes e Outros Recorrida: ARLETE ROCHA RIBEIRO                                                                                          Advogado: Adalberto José Ribeiro Recorrida: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A. Advogado: Rafael Pistono Vitalino Recorrida: GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Advogado: Rafael Pistono Vitalino Recorrida: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA Advogado: Rafael Pistono Vitalino Recorrida: TREZE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA Advogado: Rafael Pistono Vitalino   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 01.06.2026, havendo feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 564). Recurso interposto em 09.06.2026 (fls. 551-563). II - Regular a representação processual (fls. 98-111). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 476-487), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 543).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Súmula 331, IV; Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª ré (NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.) pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à autora. A recorrente sustenta que sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem prova da efetiva prestação de serviços da autora em seu benefício, em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Alega que o acórdão se baseou em documentos unilaterais da empregadora e inverteu o ônus da prova, violando os arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por condená-la com base em presunções e fundamentação insuficiente. Defende, assim, a exclusão da condenação subsidiária. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu os trechos relativos ao acórdão recorrido em suas razões recursais (fls. 556-557): “À luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à prestação de serviços incumbia à reclamante, do qual se desincumbiu a contento mediante a juntada de documentos que indicam a vinculação fática com a 5ª reclamada. A circunstância de tais documentos terem sido emitidos pela empregadora não lhes retira, por si só, a força probatória, sobretudo quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. No caso, denota-se que o contrato colacionado aos autos (f. 128/132) evidencia que seu objeto consiste na prestação contínua de serviços de limpeza, com fornecimento de mão de obra, em favor da recorrente, o que caracteriza típica terceirização de serviços, e não execução de obra certa. (...) Logo, aplicável à…

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