Processo 0024583-39.2024.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024583-39.2024.5.24.0091 AUTOR: JOSE BENEDITO DE SOUZA RÉU: AVANCI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3424b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO JOSE BENEDITO DE SOUZA, qualificado, ajuizou ação trabalhista contra AVANCI TRANSPORTES LTDA, igualmente qualificada, em 11/09/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.463,94. A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma de cada polo. Houve a dispensa de uma testemunha pela parte autora. Foi determinada a realização de perícia técnica para verificação das condições do ambiente de trabalho. Com a apresentação do laudo e respectivas manifestações, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, sem razões finais pela parte autora e por memoriais pela reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou preliminar de inépcia em razão da ausência de provas mínimas das alegações aventadas pelo reclamante, alegando que os pedidos de horas extras e adicionais foram formulados de maneira genérica. Apesar do alegado, verifico que a parte autora delineou os fatos e fundamentos jurídicos que, em tese, amparam o direito vindicado, de modo que a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pela narrativa fática apresentada. Ademais, a inépcia somente se configura quando a deficiência da peça, ou dos documentos, impedem a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. Tanto é assim que a reclamada apresentou contestação específica acerca do pedido de adicional de horas extras, demonstrando plena compreensão da pretensão deduzida. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar. INÉPCIA. INDICAÇÃO DOS VALORES E LIMITAÇÃO DO QUANTUM A reclamada alegou que em razão dos valores genéricos e incoerentes atribuídos aos pedidos a petição inicial encontra-se inepta, haja vista que o quantum apresentado não corresponde à realidade do contrato de trabalho em discussão bem como a parte autora não indicou os índices, reflexos e demais rubricas que integraram o montante calculado. De início, destaco que de acordo com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §1º do art. 840 da CLT, há a previsão tão somente da necessidade de indicação de valor do pedido, e não de sua liquidação, pelo que a interpretação sistemática-teleológica a ser dada a tal dispositivo legal é no sentido de que o dever da parte é apenas o de indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual, assim, a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada (art. 2º, caput, da Lei 5.584/70), não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial.…
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