Processo 0024584-09.2024.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024584-09.2024.5.24.0096 RECORRENTE: WALBERT ARAUJO MEDEIROS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed2944 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024584-09.2024.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 (em 13.05.26 – fl. 3.123) Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Elson Ferreira Gomes Filho e Outros Recorrido: WALBERT ARAÚJO MEDEIROS Advogado: Rogério Ferreira Borges PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em juízo de adequação em 18.05.2026 (fl. 3.163). Recurso interposto em 03.06.2026 (fls. 3.128-3.140). II - Regular a representação processual (fls. 3.141-3.153). III – Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso de revista (fls. 3.154-3.157). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS O acórdão, em juízo de adequação, deu provimento ao recurso ordinário do autor, para, aplicando o item V, a, da tese fixada no Tema 20 do TST, afastar a prescrição total reconhecida na sentença. Alega a recorrente que a pretensão autoral, ajuizada 18 anos após o ato único de saldamento e novação de direitos, encontra-se fulminada pela prescrição total, uma vez que o pedido de indenização por perdas e danos deriva de alteração do pactuado, por ato único do empregador, atraindo a incidência do artigo 11, §2º, da CLT, bem como do artigo 7º, XIX, da CF, até porque a parcela CTVA não é assegurada por lei, mas por norma interna da CAIXA. Alega, ainda, que “Ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, o Tema 20 parte da premissa de que a pretensão indenizatória é autônoma, mas necessariamente vinculada à existência e à exigibilidade da verba salarial que lhe serve de fundamento, tanto que a própria tese, em sua parte final do item VI, estabelece expressamente que: ... “VI – (...) a pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo”.” (fl. 3.137). Alega, também, que “o v. acórdão recorrido deixou de aplicar esse comando central do Tema 20, pois reconheceu a possibilidade de indenização mesmo em cenário no qual as verbas salariais subjacentes já se encontravam fulminadas pela prescrição quando do ajuizamento da demanda, conferindo, na prática, autonomia absoluta e imprescritibilidade relativa à pretensão indenizatória.” (fl. 3.138). Alega, por fim, que “A aplicação do Tema 20 também representa grave ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica e à proteção do Ato Jurídico Perfeito. No caso dos autos, a adesão ao saldamento do plano em 2006 e o trânsito em julgado da ação principal em 18/10/2016 consolidaram situações jurídicas que não poderiam ser atingidas por uma nova interpretação jurisprudencial retroativa. A retroatividade tácita de novos marcos prescricionais fere a previsibilidade necessária à gestão de fundos de pensão e à responsabilidade patrimonial da patrocinadora.” (fls. 3.139-3.140). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 20 -…
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