Processo 0024584-50.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0024584-50.2025.5.24.0071
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ACC 0024584-50.2025.5.24.0071 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: QUEIROZ FIUZA SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec7456f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE   QUEIROZ FIUZA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e PREVINE SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, opuseram exceção de pré-executividade, para contestar o valor da execução, sustentando a existência de compensações tributárias. Intimada, a parte excepta rechaça as alegações da excipiente. A exceção de pré-executividade é oponível para se alegar vícios e erros em matéria de ordem pública (nulidade de citação, ilegitimidade de partes, prescrição, por exemplo); que são compreendidas como as garantias para controle da regularidade processual, necessárias ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição. Na esfera processual as matérias de ordem pública asseguram a adequada formação e desenvolvimento do processo, sendo que é interesse do Estado reconhecer e declarar, de ofício e garantido o contraditório, a ausência das condições para o regular trâmite processual. Portanto não tem a atenção destinada diretamente aos interesses das partes. No caso, a excipiente a existência de compensações tributárias, indicando que há valores a serem deduzidos da execução. Analiso. A alegação da excipiente se enquadra como embargos à execução, posto que visa discutir o montante executado. A matéria alegada não pode ser discutida por essa via, dado que exige dilação probatória e garantia da execução, não se tratando, portanto, de matéria de ordem pública para a qual se destina a presente medida. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.                        Intimem-se as partes. Prossiga-se na execução. TRES LAGOAS/MS, 29 de junho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ FIUZA SERVICOS TECNICOS LTDA - PREVINE SERVICOS GERAIS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA

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