Processo 0024584-83.2026.5.24.0081
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ETCiv 0024584-83.2026.5.24.0081 EMBARGANTE: ROBSON VIEIRA LOPES EMBARGADO: ANILSO FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1829e proferida nos autos. Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por ROBSON VIEIRA LOPES em face da constrição incidente sobre o veículo Scania G 380 A4X2, placa MII3F64, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, determinada nos autos da execução nº 0024229-10.2025.5.24.0081. Sustenta o embargante que adquiriu regularmente o bem em data anterior à constrição judicial, encontrando-se atualmente na posse e utilização do veículo, o qual constitui instrumento de trabalho e fonte de sustento familiar. Requer, liminarmente, o levantamento das restrições incidentes sobre o bem. É o relatório. Nos termos do art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o magistrado poderá conceder tutela provisória nos embargos de terceiro quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos apresentados revelam indícios de que o embargante mantém relação possessória e registro de propriedade sobre o veículo objeto da constrição. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostra possível concluir, com segurança suficiente, pela procedência dos embargos e pelo levantamento integral da constrição, uma vez que a controvérsia demanda melhor apuração acerca da cadeia dominial do bem e da eventual ocorrência de fraude à execução, matérias que deverão ser apreciadas após a formação do contraditório. Por outro lado, verifica-se a presença de perigo de dano decorrente da manutenção da restrição de circulação, haja vista a alegação de que o veículo é utilizado para atividade profissional e geração de renda do embargante. Diante desse cenário, mostra-se adequada solução intermediária que preserve a efetividade da execução e, simultaneamente, reduza os prejuízos alegados pelo embargante. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão exclusivamente da restrição de circulação incidente sobre o veículo Scania G 380 A4X2, placa MII3F64, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se hígidas e ativas as demais restrições judiciais eventualmente lançadas, especialmente aquelas destinadas a impedir transferência de propriedade ou qualquer ato de disposição do bem. Expeçam-se os expedientes necessários para cumprimento da presente decisão junto ao sistema RENAJUD. Cite-se o embargado para apresentação de impugnação, no prazo legal. Após, voltem conclusos. SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 03 de julho de 2026. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON VIEIRA LOPES
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