Processo 0024584-87.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024584-87.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024584-87.2025.5.24.0091 AUTOR: ANDERSON LIMA SANTANA RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c8cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO ANDERSON LIMA SANTANA ajuizou ação trabalhista contra RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI, em 29/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial.  Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.664,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia médica. Em audiência, foi ouvido o reclamante e dispensado o depoimento do preposto da reclamada. As partes informaram não possuir testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada instrução processual, com razões remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou preliminar de inépcia sob o argumento de que a da petição inicial apresentou causa de pedir genérica quanto à doença ocupacional, tendo em vista que não delimitou a dinâmica do trabalho, o esforço físico ou o motivo da patologia. No mesmo sentido, arguiu que o pedido de pedido de pensionamento mensal vitalício, é desprovido de documentação, bem como apresenta contradições na narrativa sobre a extensão da suposta invalidez.  Assim, postulou o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330 do CPC, alegando que os vícios apontados impediram o regular exercício do contraditório. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, não se exigindo rigor técnico excessivo, bastando que a narrativa possibilite à parte contrária compreender a controvérsia e exercer plenamente o direito de defesa. Ainda, o art. 330, § 1º, do CPC somente autoriza o reconhecimento da inépcia quando não for possível a compreensão da lide ou a prestação jurisdicional. Ademais, cumpre registrar que o direito perseguido nos presentes autos requer produção de prova técnica, o que foi devidamente requerido pela  parte autora.  Desta feita, apesar do alegado, verifico que a petição inicial apresentou narrativa fática minimamente adequada, pedidos identificáveis e fundamentos jurídicos suficientes à compreensão da lide, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito, portanto.   MERITORIAMENTE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante narrou que foi admitido em 13/01/2025, para exercer a função de magarefe. Sustentou que em razão das atividades realizadas perante a reclamada, com predominância de sobrecarga física e movimentos repetitivos, desenvolveu tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, tendo em vista a negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de ergonomia e segurança do trabalho. Pelo exposto, pretendeu o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ocorre…

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