Processo 0024585-77.2023.8.17.2810
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0024585-77.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ORLANDO GONZAGA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO GONZAGA DA SILVA RÉU: ANA MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ORLANDO GONZAGA DA SILVA em face de ANA MARIA DA SILVA, objetivando a reintegração na posse do lote de terreno nº 12 da quadra 1-H do Loteamento Praia da Candelária, situado na Rua Campo Grande, nº 610, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes, inscrição municipal sequencial nº 1.430.744.8, bem como a condenação da parte ocupante ao pagamento dos frutos percebidos durante a ocupação, a título de alugueres, atribuindo à causa, após emenda, o valor de R$ 19.183,34 (dezenove mil, cento e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Na petição inicial (id 133724336), o autor alegou, em síntese: que é herdeiro de Brício Deodézio Ribeiro; que, na última partilha realizada nos autos do inventário nº 0000009-25.1974.8.17.0001, coube-lhe o lote nº 12 do loteamento situado na Praia da Candelária, quadra 1-H, em Candeias, entre Venda Grande e Barra de Jangada; que o estado registral do bem permanece o mesmo de quando adquirido pelo progenitor, conforme certidão cinquentenária do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes; que a documentação municipal identifica como ocupante o Sr. Jaime Arima C. de Albuquerque; que é legítimo possuidor de boa-fé e que a parte ocupante se encontra em situação de ilegalidade, esbulhadora, ocupando indevidamente o lote. Requereu a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, e a gratuidade da justiça, atribuindo à causa, inicialmente, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, ficha do imóvel, comprovante de renda, esboço de partilha, certidão cinquentenária e certidão de inteiro teor (ids 133724338 a 133724348). Distribuída inicialmente à 2ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a comprovação documental da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (id 133781710). O autor requereu a redistribuição do feito à 4ª Vara Cível, por conexão de matéria e identidade de autor (id 134695201). Por decisão de id 138216397, o Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, remetendo os autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ao fundamento de que ali tramitou ação de imissão na posse entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, configurando-se prevenção e conexão. Redistribuído o feito, a decisão de id 151923323 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) apresentar a descrição fática detalhada do caso, narrando de forma clara a causa de pedir e sua vinculação ao imóvel; b) apontar o polo passivo da demanda e, por se tratar de reintegração de posse, a data do esbulho; e c) corrigir o valor da causa. As partes foram intimadas em id 154278598. Em emenda (ids 156841068 e 156842532), o autor alegou, em síntese: que o processo de inventário originário tramitou por décadas, com três esboços de partilha, datados de 1974, 1978 e 1981, em razão de três famílias haverem integrado sucessivamente o feito; que os lotes que lhe foram destinados foram ocupados durante o trâmite processual, quando estavam sub judice; que a decisão final foi publicada no ano de…
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