Processo 0024586-55.2014.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024586-55.2014.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 CARTA DE ADJUDICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024586-55.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARCELA MORAES ROCHA SANTANA REQUERIDO: DUMOND ENGENHARIA LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório tramita(ou) o processo acima identificado, nos termos da legislação processual vigente, e que, julgado procedente o pedido, foi deferida a ADJUDICAÇÃO dos bens abaixo descritos a quem de direito, lavrou-se o respectivo auto e, para título e conservação dos direitos dos adjudicatários, foi determinada a expedição desta carta. ROL DE BENS: O bem penhorado nos autos é uma Sala Comercial nº 609, do Edifício Macapá Office Center, avaliada em R$ 300.000,00. ADJUDICANTE: MARCELA MORAES ROCHA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. OBSERVAÇÃO: Defiro a adjudicação do bem penhorado em favor da exequente MARCELA MORAES ROCHA SANTANA, dispensando-a do pagamento de qualquer diferença, tendo em vista que o valor atualizado da dívida já supera o valor da avaliação. Determino a expedição da carta de adjudicação, devendo a autora providenciar a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com as providências necessárias para a transmissão da propriedade. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo tal benefício produzir os efeitos previstos no art. 98, § 1º, IX, e §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, no art. 51, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.436/2009, e nos arts. 225, 228, 230, 231 e 232 do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Amapá, sem prejuízo da qualificação registral do título, da observância do procedimento próprio em caso de exigência formal e do recolhimento de impostos eventualmente incidentes, os quais não são abrangidos pela gratuidade de emolumentos. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito 1ª Vara Cível de Macapá

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