Processo 0024586-61.2024.5.24.0101
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024586-61.2024.5.24.0101 RECORRENTE: JOSE JOAO DA SILVA RECORRIDO: ROSIMEIRE SOUZA MENEZES - ME PROCESSO nº 0024586-61.2024.5.24.0101 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : JOSÉ JOÃO DA SILVA Advogado : Maurilio Ribeiro da Silva Melo Recorrido : ROSIMEIRE SOUZA MENEZES - ME Advogado : Natalina Luiz de Lima Origem : Vara do Trabalho de Amambaí - MS 1. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. PORTARIA Nº 1.359/2019 - A partir da vigência da Portaria nº 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou o Anexo 3 da NR-15, deixou de haver enquadramento legal da atividade a céu aberto, com exposição exclusiva a calor de fonte natural, como insalubre. Ainda que se reconheça o debate doutrinário a respeito da possibilidade de ato administrativo regulamentar restringir direito social constitucionalmente garantido, do qual compartilho, impõe-se a aplicação da norma enquanto não declarada inconstitucional, ainda que eventualmente injusta, em observância ao princípio da legalidade (Gustav Redbruch. Filosofia do Direito, 1997). Tendo o contrato de trabalho tido vigência integralmente após a alteração normativa, é indevido o adicional de insalubridade pelo agente físico calor. 2. HORAS IN ITINERE. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DO QUE DECIDIDO NO IRR Nº 172 PELO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o tempo de deslocamento do empregado até o local do labor e para o retorno, não se computa na jornada, por não configurar tempo à disposição do empregador, porque revogado o § 2º do art. 58 da Lei Consolidada - CLT. A tese de inaplicabilidade da norma ao trabalhador rural encontra-se superada pela jurisprudência vinculante, tendo o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, no julgamento do IRR nº 172, fixado entendimento no sentido da aplicação imediata e irrestrita do dispositivo aos rurícolas. Indevidas, pois, horas in itinere. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO PARCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338 DO TST - A apresentação parcial dos cartões de ponto atrai tratamento jurídico distinto conforme os períodos comprovados e não comprovados. Nos lapsos em que houve regular juntada dos controles de frequência, prevalecem a jornada nele registradas, ante a presunção de veracidade não elidida por prova em contrário, incumbindo ao empregado o ônus de demonstrar diferenças, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, a ausência de registros em determinados meses gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, não infirmada pela demandada. Fixada a jornada nos períodos descobertos, são devidas como extras as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal com reflexos, bem como a indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do previsto no art. 71, § 4º, da Lei Consolidada - CLT. 4. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31/MTE. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA - Aplica-se ao trabalhador rural cortador Manuel de cana, o previsto na NR 31 DO Ministério do Trabalho e Emprego, sendo devidas as pausas nela previstas por aplicação analógica do…
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